Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 63
XVII
Nas vendas, consignações e transferências de produtos de laticínios, ainda que industrializados, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção, sobre o valor - 4,50%.
Art. 63
X
Nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terreno de valor até Cr$200.000,00 por unidade, quando integrantes de vilas submetidas no regime do Decreto-Lei Federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, sobre o valor real - 2,25%.
Art. 63
XI
"Nas transferências de veículos usados, sobre o valor - 2,25%". (Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)