Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 30
O número X do artigo 3° do Regulamento de Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-vivos", aprovado pelo Decreto n. 3.529 de 12 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: