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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 30

O número X do artigo 3° do Regulamento de Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-vivos", aprovado pelo Decreto n. 3.529 de 12 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959