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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 17

Nas transferências de veículos usados, sem caráter de habitualidade, a taxa de serviço de recuperação econômica será paga, pelo adquirente, no ato da transação. (Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959