Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas transferências de veículos usados, sem caráter de habitualidade, a taxa de serviço de recuperação econômica será paga, pelo adquirente, no ato da transação. (Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)