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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 2º

As alíquotas da taxa de serviço de recuperação econômica a que se refere o artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, ficam modificadas, respectivamente, para 2.25%, 6,75% e 4,50%.

Parágrafo único

- Com ressalva da destinação constante do artigo 20, n. II, da Lei n. 760, de 26 de outubro de l951, o aumento de que trata este artigo escapa a qualquer vinculação anteriormente estabelecida, ficando facultado ao Poder Executivo seu emprego no custeio de atividades especiais do Estado. (Vide art. 3º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959