Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 22
A falta do pagamento da taxa de expediente na forma prevista no artigo anterior sujeitará o contribuinte à multa de 100%.
A falta do pagamento da taxa de expediente na forma prevista no artigo anterior sujeitará o contribuinte à multa de 100%.