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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 22

A falta do pagamento da taxa de expediente na forma prevista no artigo anterior sujeitará o contribuinte à multa de 100%.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959