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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 6º

Nas consignações a que se refere o artigo 8° da Lei Federal n. 187, de 1936, desde que feitas para dentro do Estado, o imposto será recolhido pelo consignatário com base no preço alcançado na venda.

§ 1º

Na consignação para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo consignante, devendo ser observadas, quanto à diferença entre o valor da consignação e o preço da venda, as normas contidas no artigo 27, n. III, da Lei n. 1858, de 29 de dezembro de 1958.

§ 2º

Aplica-se o disposto no artigo 63, n. I da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, com a alteração constante do artigo 2° desta lei, quanto à consignação recebida de outra unidade da Federação e vendida no Estado em nome e por conta do contribuinte.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959