Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os produtores rurais e invernistas recolherão o imposto à coletoria da situação da propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.
§ 1º
Nas vendas que o produtor rural ou invernista efetuar a não comerciante, o imposto será recolhido até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.
§ 2º
Ficam isentas de tributo as vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado (vetado) a recria, até a idade de 2(dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural.