Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 12
Igual penalidade à prevista no artigo 56 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 se aplicará quanto ao pagamento a menor ou intempestivo do imposto sobre vendas e consignações ou da taxa de serviço de recuperação econômica.