Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 31
O § 2° do artigo 3° do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - ... § 2° - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Associação Comercial de Minas e Federação das Associações Rurais do Estado de Minas, cabendo a cada entidade um representante e um suplente".