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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959

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Art. 21

A Taxa de expediente será recolhida na coletoria estadual, por antecipação, em estampilhas adesivas ou por verba.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.006 /1959