Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 21 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Taxa de expediente será recolhida na coletoria estadual, por antecipação, em estampilhas adesivas ou por verba.
A Taxa de expediente será recolhida na coletoria estadual, por antecipação, em estampilhas adesivas ou por verba.