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Lei nº 14.673 de 14 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República


Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Esta Lei altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal. Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 2º

Os Anexos IV-A , V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I , II e III desta Lei. Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

Art. 3º

Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)

Art. 4º

Os Anexos XI, XI-A , XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI , VII , VIII e IX desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)

Art. 5º

Os Anexos XVIII, XVIII-A , XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X , XI , XII e XIII desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

Art. 6º

Os Anexos IX-A , IX-B , IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV , XV , XVI e XVII desta Lei. Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

Art. 7º

O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Art. 8º

Os Anexos XIV , XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX , XX e XXI desta Lei. Carreiras das Agências Reguladoras

Art. 9º

Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII desta Lei. Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União

Art. 10º

O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.

Art. 11

O Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Art. 12

Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI , XXVII e XXVIII desta Lei. Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 13

Os Anexos CXXXVII , CXXXVIII e CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX , XXX e XXXI desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas

Art. 14

Os Anexos LXII , LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII , XXXIII e XXXIV desta Lei.

Art. 15

O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei. Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Art. 16

O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI desta Lei .

Art. 17

O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII desta Lei. Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur)

Art. 18

Os Anexos VI, VI-A e VI-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII , XXXIX e XL desta Lei. Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal

Art. 19

Os Anexos V , V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI , XLII e XLIII desta Lei. Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio (Funai)

Art. 20

Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV desta Lei. Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos

Art. 21

Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII desta Lei. Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde

Art. 22

O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII desta Lei. Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) e Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac)

Art. 23

Os Anexos I e II da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L desta Lei. Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

Art. 24

Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Art. 25

A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. A partir de 1º de maio de 2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)." Carreira Previdenciária

Art. 26

Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.

Art. 27

A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B: "Art. 3º-B . A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos)." Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 28

Os Anexos IV-A , IV-B e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV , LVI e LVII desta Lei. Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gecen) e Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen)

Art. 29

O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei. Emprego Público de Agente de Combate às Endemias

Art. 30

O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei. Quadro em Extinção de Combate às Endemias

Art. 31

Os Anexos II e III da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI desta Lei. Remuneração dos Empregados Beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994

Art. 32

O Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo LXII desta Lei.

Art. 33

O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo LXIII desta Lei. Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Dacta)

Art. 34

O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei.

Art. 35

O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo LXV desta Lei. Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia

Art. 36

Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII desta Lei.

Art. 37

Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas (IEC) e do Centro Nacional de Primatas (Cenp)

Art. 38

Os Anexos CXX , CXXIII , CXXIV , CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX , LXXI , LXXII , LXXIII e LXXIV desta Lei. Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM)

Art. 39

Os Anexos II , V , VI-A , VI-B , VI-C , VI-D e VII da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV , LXXVI , LXXVII , LXXVIII , LXXIX, LXXX e LXXXI desta Lei. Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 40

Os Anexos I , II e III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII , LXXXIII e LXXXIV desta Lei.

Art. 41

O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo LXXXV desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

Art. 42

Os Anexos II , III , IV , V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI , LXXXVII , LXXXVIII , LXXXIX e XC desta Lei. Carreira do Seguro Social

Art. 43

Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII desta Lei. Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário

Art. 44

O Anexo III da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XCIII desta Lei. Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura e Pecuária

Art. 45

O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XCIV desta Lei.

Art. 46

O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta Lei.

Art. 47

O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCVI desta Lei. Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF)

Art. 48

Os Anexos LXXVII e LXXVIII da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e XCVIII desta Lei. Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

Art. 49

Os Anexos I , II , III e IV da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCIX , C, CI e CII desta Lei.

Art. 50

Os Anexos I e II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e CIV desta Lei.

Art. 51

Os Anexos VIII , X e X-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV , CVI e CVII desta Lei. Cargos de Médico do Poder Executivo

Art. 52

Os Anexos XLV e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVIII e CIX desta Lei. Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (Giapu)

Art. 53

O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo CX desta Lei. Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

Art. 54

O Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo CXI desta Lei.

Art. 55

O Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo CXII desta Lei.

Art. 56

O art. 43 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023." (NR) Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)

Art. 57

Os Anexos XVI-G , XVIII-C , XIX-D , XX-A , XX-B , XX-C , XX-D , XXI-F , XXIII-E , XXIV-C , XXV-B , XXV-C , XXV-D e XXV-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII, CXIV , CXV , CXVI , CXVII , CXVIII , CXIX, CXX , CXXI , CXXII , CXXIII , CXXIV , CXXV e CXXVI desta Lei. Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 58

O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII desta Lei. Carreira de Diplomata

Art. 59

O Anexo VII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar na forma do Anexo CXXVIII desta Lei. Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria

Art. 60

Os Anexos I e II da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXIX e CXXX desta Lei. Carreiras de Analista de Infraestrutura e Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior

Art. 61

Os Anexos II , III e IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXI, CXXXII e CXXXIII desta Lei. Carreiras de Gestão Governamental

Art. 62

O Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)

Art. 63

Os Anexos XX, XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV , CXXXVI e CXXXVII desta Lei. Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)

Art. 64

Os Anexos III , III-A e III-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXVIII , CXXXIX e CXL desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados (Susep)

Art. 65

Os Anexos IX , X, X-A e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI , CXLII , CXLIII e CXLIV desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Art. 66

Os Anexos XIV , XV , XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV , CXLVI , CXLVII e CXLVIII desta Lei. Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

Art. 67

O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX desta Lei. Carreiras Jurídicas

Art. 68

O Anexo XXXV da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo CL desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 70

Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 72

Os Anexos II , V, VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII , CLVIII , CLIX e CLX desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

Art. 73

Os Anexos XV , XV-A , XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI , CLXII , CLXIII e CLXIV desta Lei. Carreiras de Agente Federal de Execução Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal

Art. 74

Os Anexos LXXXV , LXXXVII , LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV , CLXVI, CLXVII e CLXVIII desta Lei. Plano Especial de Cargos da Polícia Federal

Art. 75

Os Anexos II , IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX , CLXX e CLXXI desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

Art. 76

Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII desta Lei. Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal

Art. 77

Os Anexos III e IV da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV desta Lei.

Art. 78

Os Anexos LXXVII-A , LXXXIII-A , LXXIX-A e LXXXV-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI , CLXXVII , CLXXVIII e CLXXIX desta Lei. Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial

Art. 79

Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei. Plano de Classificação de Cargos

Art. 80

O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII desta Lei.

Art. 81

O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII desta Lei.

Art. 82

O Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV desta Lei. Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Art. 83

Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI desta Lei. Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e Adicional por Plantão Hospitalar (APH)

Art. 84

Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII desta Lei. Gratificação Temporária de Agências Reguladoras (Gtar)

Art. 85

O Anexo VI da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX desta Lei. Adicional por Participação em Missão no Exterior ( APME)

Art. 86

O Anexo I da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC desta Lei. Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima

Art. 87

O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo CXCI desta Lei. Carreira de Magistério dos Optantes pela Inclusão em Quadro em Extinção da União dos Ex-Territórios

Art. 88

O Anexo II da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 , passa a vigorar na forma do Anexo CXCII desta Lei. Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais

Art. 89

Os Anexos IV e V da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV desta Lei. Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018

Art. 90

O Anexo VI da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 , passa a vigorar na forma do Anexo CXCV desta Lei. Cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo

Art. 91

Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII desta Lei. Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil

Art. 92

A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei.

§ 1º

Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.

§ 2º

Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo. Carreira de Perito Médico da Previdência Social

Art. 93

Os Anexos II , V e VI da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 , passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX desta Lei. Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações

Art. 94

Os Anexos I , II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC , CCI e CCII desta Lei.

Art. 95

Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV desta Lei.

Art. 96

Os Anexos CLIX , CLX, CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV , CCVI , CCVII e CCVIII desta Lei.

Art. 97

O Anexo XX da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX desta Lei. Servidores e Empregados Públicos sem Tabela Remuneratória

Art. 98

Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.

Parágrafo único

O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais. Consignações em Folha de Pagamento

Art. 99

O caput do art. 3º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 3º (...) VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 ." (NR) Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS)

Art. 100

O art. 18 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 . O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor. Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias." (NR) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf)

Art. 101

O caput do art. 5º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República. (...) " (NR) Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal

Art. 102

Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003 , 47, de 5 de julho de 2005 , e 103, de 12 de novembro de 2019. Vigência

Art. 103

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Márcio Luiz de Albuquerque Oliveira Carlos Roberto Lupi Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023.

Anexo

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