Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Administração Federal compreende:
I
A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II
A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a
Autarquias;
b
Emprêsas Públicas;
c
Sociedades de Economia Mista.
d
fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único
As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)