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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 4º

A Administração Federal compreende:

I

A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II

A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a

Autarquias;

b

Emprêsas Públicas;

c

Sociedades de Economia Mista.

d

fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Parágrafo único

As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

§ 2º

As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986 (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

§ 3º

Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
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