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Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

O Presidente do República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º

O Conselho Nacional do Trabalho compor-se-á de um presidente, nomeado, em comissão, e dezoito membros, designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá dois vice-presidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 1º

Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre empregadores e quatro dentre empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de gráu superior remeterão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas, e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quatro, pelo menos, bacharéis em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional do Trabalho servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 3º

Importará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 4º

Nos casos de interrupção do exercício, em virtude do licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto interno, por ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 5º

Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação, a título de representação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940) rt. 2º O Conselho dividir-se-à em duas Câmaras: Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.

Art. 3º

As Câmaras compor-se-ão de nove membros inclusive os respectivos presidentes. que serão, para a Justiça do Trabalho, o 1º vice-presidente do Conselho e, para a de Presidência Social, o 2º vice-presidente, e em cada uma delas terão assento dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.

§ 1º

A designação dos demais membros que devam funcionar nas Câmaras será feita pelo presidente do Conselho.

§ 2º

O presidente da Câmara será substituído nas faltas e no impedimentos, pelo membro mais antigo, e pelo mais velho quando for, igual a antigüidade.

Art. 4º

Para que possam deliberar. é necessário reunirem as Câmaras, no mínimo, cinco de seus membros, e o Conselho Pleno dez, além dos respectivos presidentes.

Art. 5º

Junto ao Conselho funcionarão a Procuradoria do Trabalho e a Procuradoria da Previdência Social.

Art. 6º

A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Capítulo II

DO CONSELHO PLENO

Art. 7º

Compete ao Conselho Pleno.

a

julgar os recursos das decisões das Câmaras, nos casos previstos neste decreto-lei;

b

julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente;

c

rever as próprias decisões e suspendê-las, bem como as dos demais orgãos e tribunais da Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;

d

responder às consultas dos orgãos governamentais sobre questões de legislação social referentes ao trabalho e à previdência social;

e

opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentares e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior, e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

f

elaborar as tabelas de custas, a que se refere o § 2º do artigo 97 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;

g

elaborar o seu regimento interno e o dos conselhos Regionais do Trabalho.

Capítulo III

1)AS CÂMARAS

Art. 8º

Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:

I

Originariamente :

a

conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;

b

extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos;

c

extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais;

d

rever as suas próprias decisões;

e

impor multas e outras penalidades. lI - Em única instância :

a

homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I;

b

julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais.

III

Em última instância, julgar:

a

os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos ;

b

os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos ;

c

o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;

d

os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

e

as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução.

Art. 9º

Compete à Câmara de Previdência Social:

I

Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:

a

fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;

b

fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;

c

expedindo instruções para a aplicação das reservas ;

d

fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.

II

Julgar em última instância:

a

os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;

b

as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas ;

c

os processos de eleição das Juntas e Conselhos.

Capítulo IV

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO E DAS CÂMARAS

Art. 10º

Ao presidente do Conselho compete superintender todos os serviços do Conselho e presidir-lhe as sessões plenárias.

Art. 11

Incumbe, ainda, ao presidente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

a

expedir as instruções e adotar as providências necessárias ao funcionamento dos tribunais e demais orgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b

executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Pleno, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho os atos processuais e as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

c

designar os membros que devem servir nas Câmaras; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

d

submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

e

cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, neles intervindo, ex officio ou mediante representação, e podendo determinar o afastamento de administradores, ou solicitá-lo ao Governo quando forem de nomeação deste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

f

despachar o expediente que exija a sua assinatura, com os diretores dos Departamentos e o Chefe do Serviço Administrativo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

g

determinar, quando solicitado por Institutos ou Caixas, que funcionários do Conselho, sem prejuízo das funções respectivas, lhes prestem assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário à boa execução dos aludidos serviços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

O presidente será auxiliado, na execução de seus trabalhos, pelo Gabinete da Presidência.

Art. 12

Compete ao 1º vice-presidente:

a

substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos

b

presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c

presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:

d

presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.

Art. 13

Compete ao 2º vice-presidente :

a

substituir o presidente, na ausência do 1º vice-presidente;

b

presidir a Câmara de Previdência Social e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c

presidir as eleições dos Conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ;

d

decidir sobre os pedidos de verbas suplementares ou especiais e de modificação parcial dos orçamentos, que forem formulados durante o exercício, salvo recurso do Instituto ou Caixa interessado para a Câmara de Previdência Social.

Capítulo V

DA PROCURADORIA DO TRABALHO

Art. 14

A Procuradoria do Trabalho será composta:

a

da Procuradoria Geral, funcionando junto ao Conselho Nacional do Trabalho e, ainda, como orgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria Comércio; Regionais, e com idênticas funções de coordenação entre estes e as autoridades locais do Ministério.

§ 1º

Junto a cada Procuradoria haverá uma Secretaria cujas atribuições serão estabelecidas no regulamento a que se refere o artigo 36.

§ 2º

As Procuradorias Regionais serão distribuídas em três categorias, com a classificação que couber aos Conselhos Regionais junto aos quais funcionem.

Art. 15

A Procuradoria da Justiça do Trabalho será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 16

Compete à Procuradoria do Trabalho:

a

oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione;

b

funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos ;

c

proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a;

d

promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal;

e

recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei ;

f

promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione;

g

representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades;

h

prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas .

Art. 17

Incumbe especialmente ao procurador geral :

a

dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b

orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;

c

designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral ;

d

designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;

e

apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.

Art. 18

Incumbe ao subprocurador geral, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo nas faltas e impedimentos, assisti-lo nas sessões do Conselho Pleno e representá-lo nas da Câmara de Justiça do Trabalho.

Art. 19

Incumbe aos procuradores regionais:

a

dirigir o serviço da respectiva Procuradoria;

b

funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo os litigantes. testemunhas e peritos;

c

apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na região.

Art. 20

Aos procuradores e demais funcionários compete desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador ou regional.

Capítulo VI

DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 21

A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 22

Compete à Procuradoria da Previdência Social:

a

oficiar nos processos que tenham de ser apreciados pela Câmara de Previdência Social e pelo Conselho Pleno em matéria de previdência social;

b

funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social. opinando verbalmente sobre a matéria em debate;

c

opinar sobre os processos e assuntos que transilarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houve, matéria jurídica a examinar:

d

funcionar, em primeira instância. nas ações propostas contra União Federal. para anulação de atos e resoluções do Conselho, em matéria de previdência social, recebendo por ela a primeira citação no Distrito Federal;

e

promover na justiça ordinária do Distrito Federal a cobrança das multas impostas pelo presidente ou pelo Conselho, em matéria de previdência social, bem como qualquer outro procedimento de que descende o cumprimento das decisões pelos mesmos proferidas:

f

recorrer das decisões da Câmara de Previdência Social nos casos em que lhe pareça ter havido violação da lei ou quando julgar conveniente para a uniformização das decisões da mesma Câmara:

g

fornecer ao Ministério Público as informações de que careça, nas ações: propostas nos Estados ou no Território do Acre, para excução ou anulação das decisões do Conselho em matérias de previdência social;

h

promover a manifestação do Conselho sobre os assuntos de sua competência em que haja dúvidas a resolver.

Art. 23

Cabe especialmente ao procurador geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

a

dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b

apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 24

Compete ao subprocurador geral, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo, nas faltas e impedimentos, e assisti-lo ou representá-lo nas sessões.

Art. 25

Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Capítulo VII

DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS

Art. 26

Ao Serviço Administrativo incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

a

executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à distribuição de material; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b

manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

c

executar os serviços de datilografia de massa, taquigrafia, atas e acordãos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 27

Ao Departamento de Justiça do Trabalho incumbe:

a

como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b

o estudo e informação das questões de trabalho, salário e análogas, afetas ao Conselho, e a coleta e organização do dados estatísticos relativos à administração da Justiça do Trabalho.

Art. 28

Ao Departamento de Previdência Social incumbe:

a

o estudo e registo dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas, e a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9º inciso II, alínea a; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b

o exame e informação das propostas orçamentárias e dos pedidos de verbas suplementares dos Institutos e Caixas; o registro dos orçamentos aprovados e dos reforços autorizados; o controle da execução orçamentária e da situação patrimonial; o estudo dos balanços anuais e o preparo das instruções necessárias à boa execução dos, serviços de contabilidade dos referidos Institutos e Caixas;

c

o serviço da quota de previdência;

d

o estudo e informação dos assuntos relativos à aplicação imobiliária das reservas dos institutos e Caixas e a coleta e organização dos dados estatísticos relacionados com os referidos assuntos;

e

o exame das questões de técnica atuarial pertinentes aos Institutos e Caixas; a organização de instruções e tábuas, e a fixação dos coeficientes de benefícios e taxas de contribuição. o que será feito em articulação com o Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 29

Ao Departamento de Previdência Social incumbe, ainda, inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e executar os atas de intervenção que lhe forem determinados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 30

Os Departamentos e o Serviço Administrativo ficarão diretamente subordinados ao presidente do Conselho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 31

Das decisões das Câmaras, proferidas em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário para o Conselho Pleno. Das decisões que proferirem em única ou última instância cabe recurso extraordinário para o mesmo Conselho, sempre que essas forem tomadas por maioria inferior a cinco votos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever ex officio as decisões do, Conselho e os atas do Presidente nas matérias a que se referem o art. 9º, inciso I, alíneas a a d, e o artigo 11., alínea e. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 32

O Conselho Pleno, as Câmaras e respectivos presidentes puderão determinar às demais autoridades da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação.

Art. 33

.

Art. 33

Os cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 34

A primeira nomeação dos membros representantes das classes dos empregados e empregadores será feito livremente pelo Presidente da República.

Art. 35

Fica extensivo aos Institutos de Aposentadoria e Pensões o disposto no art. 14 do Decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.

Art. 36

Entre as atribuições da Comissão instituída pelo artigo 108 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 , se compreendem as de e abordar o regulamento do presente decreto-lei e de proceder adaptação do Conselho Nacional do Trabalho à sua nova organização.

Art. 37

A execução do presente decreto-lei do mesmo modo que a do de n. 1.287, de 2 de maio de 1939 , fica subordinada á expedição do respectivo regulamento.


Getulio Vargas Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940