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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 1º

O Conselho Nacional do Trabalho compor-se-á de um presidente, nomeado, em comissão, e dezoito membros, designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá dois vice-presidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 1º

Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre empregadores e quatro dentre empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de gráu superior remeterão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas, e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quatro, pelo menos, bacharéis em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional do Trabalho servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 3º

Importará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 4º

Nos casos de interrupção do exercício, em virtude do licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto interno, por ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

§ 5º

Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação, a título de representação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940) rt. 2º O Conselho dividir-se-à em duas Câmaras: Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.346 /1939