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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 23

Cabe especialmente ao procurador geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

a

dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b

apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 23 do Decreto-Lei 1.346 /1939