Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ao Departamento de Previdência Social incumbe, ainda, inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e executar os atas de intervenção que lhe forem determinados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)