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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 29

Ao Departamento de Previdência Social incumbe, ainda, inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e executar os atas de intervenção que lhe forem determinados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 29 do Decreto-Lei 1.346 /1939