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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 24

Compete ao subprocurador geral, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo, nas faltas e impedimentos, e assisti-lo ou representá-lo nas sessões.

Art. 24 do Decreto-Lei 1.346 /1939