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Artigo 7º, Alínea g do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 7º

Compete ao Conselho Pleno.

a

julgar os recursos das decisões das Câmaras, nos casos previstos neste decreto-lei;

b

julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente;

c

rever as próprias decisões e suspendê-las, bem como as dos demais orgãos e tribunais da Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;

d

responder às consultas dos orgãos governamentais sobre questões de legislação social referentes ao trabalho e à previdência social;

e

opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentares e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior, e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

f

elaborar as tabelas de custas, a que se refere o § 2º do artigo 97 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;

g

elaborar o seu regimento interno e o dos conselhos Regionais do Trabalho.

Art. 7º, g do Decreto-Lei 1.346 /1939