Artigo 17, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 17
Incumbe especialmente ao procurador geral :
a
dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b
orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;
c
designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral ;
d
designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;
e
apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.