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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 32

O Conselho Pleno, as Câmaras e respectivos presidentes puderão determinar às demais autoridades da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação.

Art. 32 do Decreto-Lei 1.346 /1939