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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 33

Serão determinadas em decreto-lei as despesas com o custeio da Justiça do Trabalho, bem como as carreiras e cargos do Conselho Nacional do Trabalho e dos demais órgãos e tribunais da referida Justiça, os quais constituirão o quadro II do pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a ser organizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, nos termos do art. 106 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 .

Art. 33

Os cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 33 do Decreto-Lei 1.346 /1939