Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional do Trabalho compor-se-á de um presidente, nomeado, em comissão, e dezoito membros, designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá dois vice-presidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
§ 1º
Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre empregadores e quatro dentre empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de gráu superior remeterão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas, e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quatro, pelo menos, bacharéis em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional do Trabalho servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
§ 3º
Importará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
§ 4º
Nos casos de interrupção do exercício, em virtude do licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto interno, por ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
§ 5º
Por sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação, a título de representação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940) rt. 2º O Conselho dividir-se-à em duas Câmaras: Câmara de Justiça do Trabalho e Câmara de Previdência Social.