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Artigo 12, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 12

Compete ao 1º vice-presidente:

a

substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos

b

presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c

presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:

d

presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.

Art. 12, c do Decreto-Lei 1.346 /1939