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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 6º

A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 6º do Decreto-Lei 1.346 /1939