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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 18

Incumbe ao subprocurador geral, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo nas faltas e impedimentos, assisti-lo nas sessões do Conselho Pleno e representá-lo nas da Câmara de Justiça do Trabalho.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.346 /1939