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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 20

Aos procuradores e demais funcionários compete desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador ou regional.

Art. 20 do Decreto-Lei 1.346 /1939