Artigo 9º, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Câmara de Previdência Social:
I
Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:
a
fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;
b
fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;
c
expedindo instruções para a aplicação das reservas ;
d
fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.
II
Julgar em última instância:
a
os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;
b
as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas ;
c
os processos de eleição das Juntas e Conselhos.