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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 9º

Compete à Câmara de Previdência Social:

I

Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:

a

fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;

b

fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;

c

expedindo instruções para a aplicação das reservas ;

d

fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.

II

Julgar em última instância:

a

os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;

b

as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas ;

c

os processos de eleição das Juntas e Conselhos.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.346 /1939