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Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 19

Incumbe aos procuradores regionais:

a

dirigir o serviço da respectiva Procuradoria;

b

funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo os litigantes. testemunhas e peritos;

c

apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na região.

Art. 19, b do Decreto-Lei 1.346 /1939