Artigo 8º, Inciso III, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:
I
Originariamente :
a
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;
b
extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos;
c
extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais;
d
rever as suas próprias decisões;
e
impor multas e outras penalidades. lI - Em única instância :
a
homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I;
b
julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais.
III
Em última instância, julgar:
a
os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos ;
b
os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos ;
c
o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;
d
os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
e
as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução.