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Artigo 13, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 13

Compete ao 2º vice-presidente :

a

substituir o presidente, na ausência do 1º vice-presidente;

b

presidir a Câmara de Previdência Social e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c

presidir as eleições dos Conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ;

d

decidir sobre os pedidos de verbas suplementares ou especiais e de modificação parcial dos orçamentos, que forem formulados durante o exercício, salvo recurso do Instituto ou Caixa interessado para a Câmara de Previdência Social.

Art. 13, a do Decreto-Lei 1.346 /1939