Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao 2º vice-presidente :
a
substituir o presidente, na ausência do 1º vice-presidente;
b
presidir a Câmara de Previdência Social e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c
presidir as eleições dos Conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ;
d
decidir sobre os pedidos de verbas suplementares ou especiais e de modificação parcial dos orçamentos, que forem formulados durante o exercício, salvo recurso do Instituto ou Caixa interessado para a Câmara de Previdência Social.