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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 27

Ao Departamento de Justiça do Trabalho incumbe:

a

como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b

o estudo e informação das questões de trabalho, salário e análogas, afetas ao Conselho, e a coleta e organização do dados estatísticos relativos à administração da Justiça do Trabalho.

Art. 27 do Decreto-Lei 1.346 /1939