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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 31

Das decisões das Câmaras, proferidas em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário para o Conselho Pleno. Das decisões que proferirem em única ou última instância cabe recurso extraordinário para o mesmo Conselho, sempre que essas forem tomadas por maioria inferior a cinco votos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever ex officio as decisões do, Conselho e os atas do Presidente nas matérias a que se referem o art. 9º, inciso I, alíneas a a d, e o artigo 11., alínea e. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.346 /1939