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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 15

A Procuradoria da Justiça do Trabalho será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 15 do Decreto-Lei 1.346 /1939