Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 11
Incumbe, ainda, ao presidente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
a
expedir as instruções e adotar as providências necessárias ao funcionamento dos tribunais e demais orgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
b
executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Pleno, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho os atos processuais e as diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
c
designar os membros que devem servir nas Câmaras; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
d
submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
e
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, neles intervindo, ex officio ou mediante representação, e podendo determinar o afastamento de administradores, ou solicitá-lo ao Governo quando forem de nomeação deste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
f
despachar o expediente que exija a sua assinatura, com os diretores dos Departamentos e o Chefe do Serviço Administrativo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
g
determinar, quando solicitado por Institutos ou Caixas, que funcionários do Conselho, sem prejuízo das funções respectivas, lhes prestem assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário à boa execução dos aludidos serviços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
Parágrafo único
O presidente será auxiliado, na execução de seus trabalhos, pelo Gabinete da Presidência.