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Artigo 16, Alínea f do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 16

Compete à Procuradoria do Trabalho:

a

oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione;

b

funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos ;

c

proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a;

d

promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal;

e

recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei ;

f

promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione;

g

representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades;

h

prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas .

Art. 16, f do Decreto-Lei 1.346 /1939