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Artigo 8º, Inciso III, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 8º

Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:

I

Originariamente :

a

conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;

b

extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos;

c

extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais;

d

rever as suas próprias decisões;

e

impor multas e outras penalidades. lI - Em única instância :

a

homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I;

b

julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais.

III

Em última instância, julgar:

a

os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos ;

b

os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos ;

c

o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939;

d

os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

e

as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução.

Art. 8º, III, d do Decreto-Lei 1.346 /1939