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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 33

Os cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.346 /1939