Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
Parágrafo único
Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)