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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 21

A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único

Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)