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Artigo 17, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 17

Incumbe especialmente ao procurador geral :

a

dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b

orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;

c

designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral ;

d

designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;

e

apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.

Art. 17, a do Decreto-Lei 1.346 /1939