Artigo 12, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao 1º vice-presidente:
a
substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos
b
presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c
presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:
d
presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.