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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939

Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 22

Compete à Procuradoria da Previdência Social:

a

oficiar nos processos que tenham de ser apreciados pela Câmara de Previdência Social e pelo Conselho Pleno em matéria de previdência social;

b

funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social. opinando verbalmente sobre a matéria em debate;

c

opinar sobre os processos e assuntos que transilarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houve, matéria jurídica a examinar:

d

funcionar, em primeira instância. nas ações propostas contra União Federal. para anulação de atos e resoluções do Conselho, em matéria de previdência social, recebendo por ela a primeira citação no Distrito Federal;

e

promover na justiça ordinária do Distrito Federal a cobrança das multas impostas pelo presidente ou pelo Conselho, em matéria de previdência social, bem como qualquer outro procedimento de que descende o cumprimento das decisões pelos mesmos proferidas:

f

recorrer das decisões da Câmara de Previdência Social nos casos em que lhe pareça ter havido violação da lei ou quando julgar conveniente para a uniformização das decisões da mesma Câmara:

g

fornecer ao Ministério Público as informações de que careça, nas ações: propostas nos Estados ou no Território do Acre, para excução ou anulação das decisões do Conselho em matérias de previdência social;

h

promover a manifestação do Conselho sobre os assuntos de sua competência em que haja dúvidas a resolver.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.346 /1939