Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.346 de 15 de Junho de 1939
Reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete à Procuradoria da Previdência Social:
a
oficiar nos processos que tenham de ser apreciados pela Câmara de Previdência Social e pelo Conselho Pleno em matéria de previdência social;
b
funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social. opinando verbalmente sobre a matéria em debate;
c
opinar sobre os processos e assuntos que transilarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houve, matéria jurídica a examinar:
d
funcionar, em primeira instância. nas ações propostas contra União Federal. para anulação de atos e resoluções do Conselho, em matéria de previdência social, recebendo por ela a primeira citação no Distrito Federal;
e
promover na justiça ordinária do Distrito Federal a cobrança das multas impostas pelo presidente ou pelo Conselho, em matéria de previdência social, bem como qualquer outro procedimento de que descende o cumprimento das decisões pelos mesmos proferidas:
f
recorrer das decisões da Câmara de Previdência Social nos casos em que lhe pareça ter havido violação da lei ou quando julgar conveniente para a uniformização das decisões da mesma Câmara:
g
fornecer ao Ministério Público as informações de que careça, nas ações: propostas nos Estados ou no Território do Acre, para excução ou anulação das decisões do Conselho em matérias de previdência social;
h
promover a manifestação do Conselho sobre os assuntos de sua competência em que haja dúvidas a resolver.