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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2002.


Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO -, criada pelo Decreto n° 41.651, de 29 de maio de 2002, em conformidade com a Lei n° 11.800, de 28 de maio de 2002, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

Fundação, Regime, Sede, Foro e Finalidade

Art. 1º

A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO, criada pelo Decreto nº 41.651, de 29 de maio de 2002, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, com autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002, e pelo presente Estatuto, tendo prazo de duração indeterminado.

§ 1º

A Fundação seguirá os princípios e normas previstas na Constituição Federal, na Política de Assistência Social fixada pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOS - e na Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente estabelecida na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 2º

No que tange à Política de Assistência Social, a Fundação seguirá as orientações emanadas do órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social responsável pela referida política, que baixará resoluções de caráter normativo para a Fundação.

Art. 2º

A Fundação de Proteção Especial terá sede e foro na Cidade de Porto Alegre e atuação em todo território estadual.

Art. 3º

A Fundação de Proteção Especial terá por finalidade administrar a execução de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, do sistema de atendimento direto, no âmbito estadual, em regime de abrigo e em meio aberto, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários da população atendida, podendo para tanto:

I

promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos seus servidores;

II

realizar estudos e pesquisas referentes à execução de medidas de proteção;

III

promover cursos e seminários em parceria com outras instituições que tenham interesses comuns;

IV

celebrar convênios com entidades públicas ou particulares com vista à integração do abrigado à comunidade;

V

ter acesso a informações de órgãos públicos com o objetivo expresso de acompanhamento de crianças e adolescentes ingressos e agressos dos programas de atendimento;

VI

colaborar com o órgão gestor estadual da política de assistência social no fortalecimento do sistema estadual de atendimento;

VII

desenvolver outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

Parágrafo único

Os serviços e ações assistenciais oferecidos pela Fundação de Proteção Especial são prestados de forma gratuita, continuada e planejada, para os seus usuários e para quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.

Capítulo II

Dos Recursos Financeiros e do Patrimônio

Art. 4º

Os recursos para manutenção da Fundação de Proteção Especial serão oriundos de dotação do Orçamento do Estado, consignado anualmente, bem como de subvenções de convênios, de auxílios ou de qualquer outra contribuição estabelecida pela União, Estado, Municípios ou organizações da sociedade civil, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo acervo dos bens móveis e imóveis da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - transferidos ao Estado, conforme estabelecido na Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000, e pelos bens móveis adquiridos pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social que se encontram em uso nas Unidades de Atendimento;

II

por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

por outros bens que lhe forem destinados.

§ 1º

A alienação dos bens que compõem o patrimônio da Fundação poderá ser efetuada mediante cumprimento do que dispuser a legislação própria, condicionada a utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.

§ 2º

Em caso de extinção, o eventual patrimônio remanescente da Fundação de Proteção Especial será revertido ao patrimônio do Estado, o qual deverá ser destinado a entidades públicas congêneres.

Art. 5-a

A Fundação Proteção Especial aplicará suas rendas, seus recursos e "superávit" integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 5-b

A Fundação Proteção Especial não distribuirá, sob qualquer forma ou pretexto, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Capítulo III

Da Organização e da Administração

Seção I

Da Direção-Geral

Art. 6º

A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será administrada por uma Direção-Geral com a seguinte composição:

I

Presidência;

II

Diretoria Administrativa;

III

Diretoria Técnica;

IV

Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania.

Art. 7º

O Presidente e os Diretores da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

Os Diretores serão indicados pela Presidência da Fundação.

§ 2º

Dentre os três Diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao quadro funcional permanente da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

Art. 8º

A remuneração da Direção-Geral será fixada por decreto do Governador do Estado.

§ 1º

Além das demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, os membros da Direção-Geral farão jus à percepção do 13º salário anual, auxílio alimentação/refeição nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, gozo de férias anuais remuneradas de trinta dias, incluindo um terço a mais que o salário normal, nos termos da lei.

§ 2º

A remuneração dos Dirigentes não poderá exceder o teto estadual fixado em lei para os servidores do Estado do Rio Grande do Sul, devendo adequar-se ao que dispõe o art. 29 da Lei Federal nº 12.101, de 29 de novembro de 2009, com redação dada pela Lei Federal nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

§ 3º

O Diretor que for pertencente ao quadro funcional permanente da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002, poderá optar entre receber honorários fixos acrescidos de verbas de representação, ou manter a remuneração do seu emprego, compreendido o salário básico cumulado com vantagens fixas, acrescida da verba de representação.

Art. 9º

As Diretorias efetivarão suas atividades por intermédio de assessorias, coordenações e setores, conforme estabelecido no Regimento Interno previsto no artigo 30 do presente Estatuto.

Art. 10

À Direção-Geral, além do previsto no artigo 6° deste Estatuto, compete:

I

criar e extinguir cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação mediante resolução a ser homologada pelo Governador do Estado;

II

ter responsabilidade solidária pelos atos da administração;

III

deliberar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;

IV

elaborar e modificar a estrutura orgânica da Fundação;

V

propor alteração ao presente Estatuto, encaminhando-a ao Secretario de Estado Supervisor com vista a ser submetida ao Governador do Estado;

VI

deliberar colegiadamente sobre assuntos de interesse da Fundação, mediante a realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

VII

elaborar e acompanhar o planejamento estratégico, a proposta orçamentária e o plano plurianual da Fundação;

VIII

submeter, no primeiro semestre de cada nova gestão, seu planejamento estratégico ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Estadual de Assistência Social;

IX

indicar os responsáveis pelas direções das Unidades de Atendimento.

Parágrafo único

No caso de empate em decisões divergentes, entre os quatro membros da Direção-Geral, o Presidente terá voto de Minerva.

Seção II

Da Presidência

Art. 11

Ao Presidente da Fundação de Proteção Especial, compete:

I

representar a Fundação de Proteção Especial ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, e promover sua administração;

II

convocar e presidir as reuniões da Direção-Geral;

III

firmar acordos, convênios, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferência de recursos e concessão de auxílios;

IV

ordenar e autorizar despesas, assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Administrativo, e homologar e dispensar licitações, na forma da legislação própria.

V

delegar competências, atribuições e constituir mandatários;

VI

encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o balanço-geral e o relatório financeiro da Fundação de Proteção Especial;

VII

dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

VIII

designar chefias para os órgãos Operacionais da Fundação de Proteção Especial e para as Unidades de Atendimento, atribuindo-lhes, na forma estabelecida em resolução aprovada pelo Governador do Estado, as gratificações correspondentes;

IX

autorizar o processamento das promoções dos empregados com observação ao disposto em normas próprias;

X

admitir e demitir empregados;

XI

Autorizar a instauração de procedimentos referentes à correição funcional;

XII

Aplicar penalidades decorrentes de procedimentos inerentes à correição funcional ou deixar de aplicá-las, desde que devidamente fundamentadas;

XIII

submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA - relatório anual do exercício anterior e plano de trabalho para o período em curso, até o final do primeiro trimestre de cada ano;

XIV

deliberar sobre a Diretoria a ser representada pelo quadro funcional permanente da Fundação, indicando o empregado a ser designado.

Art. 12

Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição, por meio de delegação, pelos Diretores da Fundação legalmente investidos no cargo, na seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania.

Seção III

Das Diretorias

Art. 13

Ao Diretor Administrativo da Fundação de Proteção Especial compete:

I

definir diretrizes, acompanhar e supervisionar padrões operativos estabelecidos para os Órgãos Operacionais e Unidades de Atendimento;

II

elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira da Fundação, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução;

III

organizar e manter atualizado os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação pertinente;

IV

propor e executar política financeira no que tange às receitas e despesas da Fundação;

V

manter cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes da Fundação, bem como adotar medidas cabíveis para a aquisição e fornecimento do material permanente e de consumo necessário aos serviços, realizando o controle quantitativo e de custo;

VI

acompanhar junto aos órgãos da administração estadual a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação sujeitos a registro ou publicação;

VII

manter e executar, diretamente ou por meio de contratação de serviços, as atividades de vigilância, conservação, transporte, limpeza e higiene das áreas físicas da Fundação;

VIII

planejar, acompanhar e fiscalizar obras e reformes realizadas por empresas contratadas;

IX

executar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência.

Art. 14

Ao Diretor Técnico da Fundação de Proteção Especial compete:

I

administrar, coordenar e supervisionar a área técnica da Fundação;

II

coordenar o processo de elaboração das diretrizes técnicas para as áreas de atuação da Fundação, observando as normas próprias da Política de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

coordenar a operacionalização dos serviços e programas relativos às medidas de proteção aplicadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, no âmbito estadual, nas Unidades de Atendimento;

IV

coordenar os processos de avaliação e monitoramento dos serviços e programas de execução das medidas de proteção pela Fundação;

V

propor à Direção-Geral Plano Plurianual e Anual e responsabilizar-se por sua execução;

VI

submeter à Direção-Geral programas e projetos, encarregando-se de sua execução e acompanhamento;

VII

desenvolver pesquisas e estudos referentes à sua área de competência;

VIII

realizar outras atividades inerentes ou que lhe forem designadas pela Presidência.

Art. 15

Ao Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania compete:

I

coordenar a execução de atividades diversas referentes aos recursos humanos da Fundação;

II

proceder levantamento e avaliação dos processos de trabalho das coordenações, propondo rotinas ou medidas que visem sua racionalização, padronização e otimização;

III

coordenar o processo de investidura nos empregos do quadro permanente e das funções em comissão por meio de parceria com as áreas envolvidas nesta atividade;

IV

orientar procedimentos admissionais e demissionais para serem observados no âmbito da Fundação;

V

controlar e acompanhar a realização de processo seletivo de caráter público destinado ao provimento de empregos do quadro permanente;

VI

desenvolver atividades de suporte e acompanhar o gerenciamento dos recursos humanos em todos os níveis da Fundação;

VII

planejar o coordenar o gerenciamento do quadro de lotação dos cargos e funções em comissão, bem como eventuais remanejamentos;

VIII

planejar, organizar, coordenar e orientar as atividades pertinentes à racionalização dos processos de trabalho estabelecidos para os recursos humanos;

IX

elaborar relatórios ou informações gerenciais que retratem a situação dos recursos humanos, visando subsidiar a Direção-Geral da Fundação na tomada de decisões;

X

promover meios para o acompanhamento de saúde do trabalhador;

XI

elaborar quadro de equipe básica para as Unidades de Atendimento em conjunto com os demais Diretores;

XII

planejar e promover o desenvolvimento dos recursos humanos por meio de capacitação e aperfeiçoamento profissional;

XIII

executar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência.

Art. 16

Os órgãos Operacionais Técnicos, Administrativos e de Recursos Humanos serão subordinados, respectivamente, aos Diretores Técnicos, Administrativos e de Qualificação Profissional e Cidadania.

Seção IV

Das Assessorias

Art. 17

A Presidência e as Diretorias contarão com Assessorias a serem definidas, juntamente com as respectivas competências, no Regime Interno da Fundação de Proteção Especial.

Seção V

Das Unidades de Atendimento

Art. 18

As Unidades de Atendimento integrantes do sistema de execução de medidas de proteção - abrigos e centros sociais - subordinados à Direção-Geral, terão atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Fundação de Proteção Especial.

Parágrafo único

As Unidades de Atendimento integrantes do sistema de execução de medidas de proteção terão programas de atendimento registrados nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Municipais de Assistência Social dos respectivos Municípios.

Seção VI

Dos Órgãos Operacionais

Art. 19

Os Órgãos Operacionais Técnicos, administrativos e de Recursos Humanos serão definidos no Regimento Interno da Fundação de Proteção Especial, que também disporá sobre suas atribuições.

Capítulo IV

Do Conselho Fiscal

Art. 20

Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão independente e autônomo, com a atribuição de fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária da Fundação de Proteção Especial, composto por membros titulares e suplentes, vedada a participação de empregados da Fundação, com a seguinte representação:

I

um representante da Secretaria da Fazenda;

II

um representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade;

III

um representante indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -.

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º

O presidente do Conselho Fiscal, será eleito dentre seus membros para dirigir e superintender os serviços técnicos e administrativos do Conselho.

§ 3º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias, e extraordinariamente quando julgar necessário ou quando convocado pela Direção-Geral da Fundação de Proteção Especial.

§ 4º

Extinguir-se-á mandato do Conselho Fiscal, antes do término, nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;

IV

comportamento incompatível com as funções ou condenações transitada em julgado por crime comum.

§ 5º

Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

§ 6º

Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter parentesco com os integrantes da Direção-Geral da Fundação e das respectivas Assessorias.

§ 7º

A Direção-Geral da Fundação proporcionará os recursos humanos, administrativos, financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Fiscal.

Art. 21

Ao Conselho Fiscal compete:

I

aprovar os balancetes semestrais, o balanço anual e a prestação de contas da Fundação;

II

examinar documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e valores em depósito;

III

atender às condutas formuladas pela Direção-Geral da Fundação sobre matéria de sua competência;

IV

emitir parecer anual das contas da Fundação até o primeiro trimestre de cada ano, em relação ao exercício anterior, para subsidiar o processo de tomada de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, constando, no mínimo, os balanços patrimoniais, financeiro e orçamentário;

V

elaborar seu regimento interno e encaminhá-lo para conhecimento da Direção-Geral.

Capítulo V

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

Art. 22

Para fins deste Estatuto, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 23

O acompanhamento contábil e financeiro da Fundação será exercido pelo Conselho Fiscal.

Art. 24

O relatório financeiro da Fundação e a prestação de contas do exercício findo serão submetidos anualmente ao Conselho Fiscal até o dia 10 de março e, após, juntamente com o parecer deste Colegiado, serão encaminhados à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Constas do Estado.

§ 1º

Na prestação de contas anual da Fundação deverá constar, no mínimo, o seguinte:

I

balanço patrimonial;

II

balanço financeiro;

III

balanço orçamentário.

§ 2º

A Fundação fornecerá todas as informações necessárias ou requeridas pelos órgãos competentes, inclusive os elementos exigíveis para a confrontação das despesas realizadas com a programação anual ou plurianual da entidade, proporcionando as condições indispensáveis para a eficiência do controle interno e externo.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 25

O quadro funcional da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul fica assim constituído:

I

por empregados com contratos de trabalho sub-rogados da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, conforme artigo 9°, caput, e § 1°, e 10 da Lei n° 11.800, de 28 de maio de 2002;

II

pelo ingresso de novos empregados admitidos, mediante processo seletivo de caráter público, em empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Capítulo VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26

A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul sucede a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - e a Secretaria do Trabalho Cidadania e Assistência Social em todos os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados com entidades públicas, privadas ou particulares, vinculados à execução direta dos serviços e programas realizados nos abrigos e centros sociais.

Art. 27

A Fundação de Proteção Especial disporá, no exercício de 2002, dos recursos consignados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social destinados à manutenção da execução das medidas de proteção e dos centros sociais, e dos consignados no orçamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - destinados à sub-rogação dos contratos de trabalho previstos no artigo 14 da Lei n° 11.800, de 28 de maio de 2002.

Art. 28

O presente Estatuto será submetido ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA -, e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 29

O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta de iniciativa da Direção-Geral, debatida com os servidores por intermédio da representação sindical e com os Conselhos Estaduais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 30

Direção-Geral terá o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a partir da aprovação do presente Estatuto, para publicar, mediante resolução, o Regimento Interno da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

Art. 31

O presente Estatuto será registrado no Cartório de Registros Especiais de Títulos e Documentos de Porto Alegre para gerar efeitos legais.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002