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Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

A Fundação de Proteção Especial disporá, no exercício de 2002, dos recursos consignados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social destinados à manutenção da execução das medidas de proteção e dos centros sociais, e dos consignados no orçamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - destinados à sub-rogação dos contratos de trabalho previstos no artigo 14 da Lei n° 11.800, de 28 de maio de 2002.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL