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Artigo 10º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

À Direção-Geral, além do previsto no artigo 6° deste Estatuto, compete:

I

criar e extinguir cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação mediante resolução a ser homologada pelo Governador do Estado;

II

ter responsabilidade solidária pelos atos da administração;

III

deliberar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;

IV

elaborar e modificar a estrutura orgânica da Fundação;

V

propor alteração ao presente Estatuto, encaminhando-a ao Secretario de Estado Supervisor com vista a ser submetida ao Governador do Estado;

VI

deliberar colegiadamente sobre assuntos de interesse da Fundação, mediante a realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

VII

elaborar e acompanhar o planejamento estratégico, a proposta orçamentária e o plano plurianual da Fundação;

VIII

submeter, no primeiro semestre de cada nova gestão, seu planejamento estratégico ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Estadual de Assistência Social;

IX

indicar os responsáveis pelas direções das Unidades de Atendimento.

Parágrafo único

No caso de empate em decisões divergentes, entre os quatro membros da Direção-Geral, o Presidente terá voto de Minerva.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL