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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 25

O quadro funcional da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul fica assim constituído:

I

por empregados com contratos de trabalho sub-rogados da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, conforme artigo 9°, caput, e § 1°, e 10 da Lei n° 11.800, de 28 de maio de 2002;

II

pelo ingresso de novos empregados admitidos, mediante processo seletivo de caráter público, em empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL