Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002
Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelo acervo dos bens móveis e imóveis da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - transferidos ao Estado, conforme estabelecido na Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000, e pelos bens móveis adquiridos pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social que se encontram em uso nas Unidades de Atendimento;
II
por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
por outros bens que lhe forem destinados.
§ 1º
A alienação dos bens que compõem o patrimônio da Fundação poderá ser efetuada mediante cumprimento do que dispuser a legislação própria, condicionada a utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.
§ 2º
Em caso de extinção, o eventual patrimônio remanescente da Fundação de Proteção Especial será revertido ao patrimônio do Estado, o qual deverá ser destinado a entidades públicas congêneres.