Artigo 20, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002
Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão independente e autônomo, com a atribuição de fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária da Fundação de Proteção Especial, composto por membros titulares e suplentes, vedada a participação de empregados da Fundação, com a seguinte representação:
I
um representante da Secretaria da Fazenda;
II
um representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade;
III
um representante indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º
O presidente do Conselho Fiscal, será eleito dentre seus membros para dirigir e superintender os serviços técnicos e administrativos do Conselho.
§ 3º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias, e extraordinariamente quando julgar necessário ou quando convocado pela Direção-Geral da Fundação de Proteção Especial.
§ 4º
Extinguir-se-á mandato do Conselho Fiscal, antes do término, nos seguintes casos:
I
morte;
II
renúncia;
III
ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;
IV
comportamento incompatível com as funções ou condenações transitada em julgado por crime comum.
§ 5º
Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
§ 6º
Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter parentesco com os integrantes da Direção-Geral da Fundação e das respectivas Assessorias.
§ 7º
A Direção-Geral da Fundação proporcionará os recursos humanos, administrativos, financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Fiscal.