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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A remuneração da Direção-Geral será fixada por decreto do Governador do Estado.

§ 1º

Além das demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, os membros da Direção-Geral farão jus à percepção do 13º salário anual, auxílio alimentação/refeição nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, gozo de férias anuais remuneradas de trinta dias, incluindo um terço a mais que o salário normal, nos termos da lei.

§ 2º

A remuneração dos Dirigentes não poderá exceder o teto estadual fixado em lei para os servidores do Estado do Rio Grande do Sul, devendo adequar-se ao que dispõe o art. 29 da Lei Federal nº 12.101, de 29 de novembro de 2009, com redação dada pela Lei Federal nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

§ 3º

O Diretor que for pertencente ao quadro funcional permanente da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002, poderá optar entre receber honorários fixos acrescidos de verbas de representação, ou manter a remuneração do seu emprego, compreendido o salário básico cumulado com vantagens fixas, acrescida da verba de representação.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL